Resolução CFM nº 2.153/2016 – Novas regras para a fiscalização dos serviços de saúde e para o registro em prontuário

Em julho deste ano escrevi sobre a relevância do prontuário para o profissional que atua na área da saúde, como um dos instrumentos disponíveis para garantir a regularidade de sua atuação e evitar sua responsabilização, assim como sua normatização pelos Conselhos Profissionais.
Nesse sentido, em 18/09/2017, o Conselho Federal de Medicina/CFM publicou a Resolução nº 2153/2016, alterando três outras Resoluções próprias, no intuito de ajustar as normas já em vigor, visando controlar os atos praticados pelos médicos, seja em seus aspectos de segurança para os pacientes, seja para a segurança do ato ou intervenção médica em si.
A norma em questão, corrobora com o fato de ser o registro médico, materializado no prontuário, ato complexo e eivado de diversos elementos imprescindíveis, que envolve desde a anamnese à causa da morte. Para tanto, dispõe em seu Anexo II, os dados mínimos obrigatórios dos registros em prontuário.
A Resolução prevê, dentre tais dados, o rol das informações que devem constar da anamnese, além do exame físico, exame do estado mental (para a psiquiatria e neurologia), hipóteses diagnósticas, exames complementares, diagnóstico, conduta, prognóstico, sequelas e causa da morte
Além disso, segundo a exposição de motivos da nova norma, foram acrescentados ao rol de critérios para a fiscalização dos serviços de saúde, elementos que mensuram, qualitativamente, o trabalho e a segurança do médico, e a certeza da aplicação correta da medicina para pacientes e sociedade, por meio da nova redação do Manual de Vistoria realizada pelos Conselhos Regionais, previsto em seu Anexo I.
Ainda, identifica expressamente as irregularidades ensejadoras da lavratura de Termo de Notificação do serviço de saúde, como:
a-      ausência de condições mínimas de segurança, para o ato médico ou evidente prejuízo para os pacientes, quer pela existência de potencial risco à saúde, desrespeito à sua dignidade ou pudor, quer por violação ao sigilo do ato médico por quebra da privacidade e confidencialidade;
b-      ausência ou não funcionamento adequados de equipamentos e/ou insumos de suporte à vida;
c-       infraestrutura física da unidade gravemente comprometida para a segurança do paciente e/ou do ato médico;
d-     ausência de suas escalas de plantão completas, comprometendo a continuidade da segurança assistencial;
e-     ausência de médicos diaristas em instituições onde se proceda internação hospitalar;
f-       ausência de Diretor Técnico-Médico conforme disposto em normativos específicos ou não estiver o estabelecimento inscrito no Conselho Regional de Medicina.
Diante da inovação normativa, é imperioso que médicos e serviços de saúde conheçam e atualizem seus procedimentos de acordo com o novo regramento imposto pelo CFM, de modo a atuarem em conformidade com a legislação de regência mas, acima de tudo, garantindo a segurança do paciente e do profissional da saúde.
Daniela Nogueira

 

By | 2018-02-09T21:39:23+00:00 novembro 4th, 2017|Artigos|Comentários desativados em Resolução CFM nº 2.153/2016 – Novas regras para a fiscalização dos serviços de saúde e para o registro em prontuário